Onde posso navegar com minha embarcação?

Muitos pensam que a limitação à navegação está somente ligada ao tamanho da embarcação. Mas, se enganam. Ela também está ligada ao tipo de habilitação que o condutor possui. Para esclarecer esta questão, colocamos de forma objetiva as determinações legais:

– Arrais-Amador (ARA): apto a conduzir embarcações nos limites da navegação interior;

– Mestre-Amador (MSA): apto a conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira que é 20 milhas náuticas, lembrando que cada milha náutica corresponde a 1.852 metros;

– Capitão-Amador (CPA): apto a conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, ou seja, não possui restrições.

Tendo esclarecido os limites impostos a cada tipo de habilitação do navegante, deve-se conhecer as áreas de navegação.

Entenda: 

Navegação Interior é aquela realizada em  águas consideradas abrigadas. Sua sub-divisão é feita como Área 1 e 2. Na Área 1, as áreas são abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não são encontradas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldade à navegação das embarcações. Já a Área 2, é parcialmente abrigada e nela são observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultam a navegação. É importante ressaltar que as áreas de navegação interior são estabelecidas através de normas de cada Capitania com base nas peculiaridades locais.

Navegação em “mar aberto”é aquela onde as águas marítimas são consideradas desabrigadas, e esta é sub-dividida em navegação costeira ou oceânica. Dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) até a distância de 20 milhas, considera-se costeira. Já a navegação oceânica, também definida como sem restrições (SR), é aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (restrita ao condutor habilitado como capitão amador).

Outro detalhe de suma importância é atentar-se ao tipo de embarcação, pois ela pode ser classificada como miúda, de médio ou grande porte. Entende-se por embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou com comprimento total inferior a oito (8) metros que possuam convés aberto, convés fechado, mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP. Para este tipo de embarcação, por lei, é vedada a navegação em mar aberto, exceto aquelas de socorro.

Para embarcação de médio (com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas) ou grande porte (com comprimento maior ou igual a 24 metros), a navegação poderá ser realizada em mar aberto, desde que tenha material de salvatagem  apropriado para a área de navegação, registro da embarcação para o tipo de navegação pretendida e condutor devidamente habilitado.

Redação:Estrela Náutica
Fonte:Ministério da Marinha do Brasil, Diretoria de Portos e Costas e Lei Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.